LEI COMPLEMENTAR Nº 0138/2018.
Sanciono a presente Lei
Complementar sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 14 de dezembro de 2018;
129ª da República.
CRIA A GUARDA MUNICIPAL DEPARNAMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Parnamirim, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que
prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. - Fica criado no Âmbito
do Município de Parnamirim a Guarda Municipal, instituição de caráter civil,
uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina, com
função de proteção municipal preventiva, zelando pelo patrimônio e incolumidade
Pública, além da fiscalização de Trânsito e do Sistema Municipal de Transporte,
nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, do artigo 144, § 8º da Constituição
Federal, e do artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Guarda
Municipal será vinculada à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e
Mobilidade - SESDEM.
Art. 2º. - A Guarda Municipal
funcionará ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados e
desempenhará função de vigilância e fiscalização ostensiva de caráter preventiva,
zelando pelo respeito à Constituição, às leis, à proteção do patrimônio e
incolumidade pública, adotando como princípios básicos além de outros:
I – A proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II –
A preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – O
patrulhamento preventivo; IV – O compromisso com a evolução social da comunidade;
e V – O uso progressivo da força respeitando a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º. No exercício de suas
competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com
outros órgãos de segurança pública da União, do Estado e Municípios vizinhos,
sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.
Art. 4º. - São atribuições da
Guarda Municipal:
I - zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município;
II - exercer a vigilância
diuturna e noturna interna e externa do patrimônio público municipal de toda e
qualquer natureza, em especial, as repartições públicas, escolas, centros
municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros
esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir
sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem
como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de
conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;
III - prevenir e inibir, pela
presença e vigilância constante, bem como coibir, infrações penais ou administrativas
e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais.
IV - atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da
população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - interagir com a sociedade
civil, para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
VI - atuar, de forma articulada
com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares
de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo
Poder Executivo;
VII – Exercer a Fiscalização
Municipal de Trânsito dentro das Competências Municipais estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro, exercer a fiscalização do sistema Municipal de
Transportes na forma da legislação municipal em vigor, controlar a entrada e
saída de veículos e pessoas, bem como a orientação ao público e segurança
preventiva nos eventos e
festividades públicas ou privadas de interesse do município;
VIII - vigiar e proteger o
patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
apoiando medidas educativas e preventivas, escoltando as equipes de
fiscalização municipal do município;
IX - apoiar os serviços de responsabilidade
do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de
polícia administrativa, nos termos da Constituição Federal, Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Município;
X - manter e ampliar a vigilância
das unidades públicas por meio do sistema de videomonitoramento, monitoramento
por alarmes e rastreamento da frota municipal;
XI - encaminhar a autoridade
Policial ou Judiciária, diante de flagrante delito, o autor de infração,
preservando o local dos acontecimentos e os meios de prova até a chegada da autoridade
competente;
XII - colaborar com os órgãos da
Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
XIII - garantir o atendimento de
ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se
com elas;
XIV - auxiliar na segurança de
grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários, inclusive prestando
serviços de escolta. Art. 5º. - Para efeito do disposto no artigo anterior, a
Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico financeiro da União, do
Estado e de outros Municípios, por meio da celebração de Convênios ou
instrumentos congêneres, visando o cumprimento de suas atribuições.
Parnamirim/RN, 14 de dezembro de
2018.
Prefeito Municipal