quarta-feira, 18 de agosto de 2021

LEI MUNICIPAL CRIANDO A GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM

 



LEI COMPLEMENTAR Nº 0138/2018.

Sanciono a presente Lei Complementar sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 14 de dezembro de 2018; 129ª da República.

CRIA A GUARDA MUNICIPAL DEPARNAMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DA CRIAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. - Fica criado no Âmbito do Município de Parnamirim a Guarda Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada, armada, com regime especial de hierarquia e disciplina, com função de proteção municipal preventiva, zelando pelo patrimônio e incolumidade Pública, além da fiscalização de Trânsito e do Sistema Municipal de Transporte, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014, do artigo 144, § 8º da Constituição Federal, e do artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. A Guarda Municipal será vinculada à Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade - SESDEM.

Art. 2º. - A Guarda Municipal funcionará ininterruptamente, inclusive sábados, domingos e feriados e desempenhará função de vigilância e fiscalização ostensiva de caráter preventiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis, à proteção do patrimônio e incolumidade pública, adotando como princípios básicos além de outros:

I – A proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – A preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – O patrulhamento preventivo; IV – O compromisso com a evolução social da comunidade; e V – O uso progressivo da força respeitando a dignidade da pessoa humana.

Art. 3º. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com outros órgãos de segurança pública da União, do Estado e Municípios vizinhos, sempre respeitando as atribuições delineadas na Constituição Federal.

Art. 4º. - São atribuições da Guarda Municipal:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - exercer a vigilância diuturna e noturna interna e externa do patrimônio público municipal de toda e qualquer natureza, em especial, as repartições públicas, escolas, centros municipais de educação infantil, unidades de saúde, parques, praças, centros esportivos e culturais e demais prédios públicos, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio, bem como exercer o patrulhamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais;

III - prevenir e inibir, pela presença e vigilância constante, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e os atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.

IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

V - interagir com a sociedade civil, para discussão de soluções de problemas e implementação de projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

VI - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Poder Executivo;

VII – Exercer a Fiscalização Municipal de Trânsito dentro das Competências Municipais estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, exercer a fiscalização do sistema Municipal de Transportes na forma da legislação municipal em vigor, controlar a entrada e saída de veículos e pessoas, bem como a orientação ao público e segurança

preventiva nos eventos e festividades públicas ou privadas de interesse do município;

VIII - vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, apoiando medidas educativas e preventivas, escoltando as equipes de fiscalização municipal do município;

IX - apoiar os serviços de responsabilidade do Município, incluindo sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município;

X - manter e ampliar a vigilância das unidades públicas por meio do sistema de videomonitoramento, monitoramento por alarmes e rastreamento da frota municipal;

XI - encaminhar a autoridade Policial ou Judiciária, diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local dos acontecimentos e os meios de prova até a chegada da autoridade competente;

XII - colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários, inclusive prestando serviços de escolta. Art. 5º. - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico financeiro da União, do Estado e de outros Municípios, por meio da celebração de Convênios ou instrumentos congêneres, visando o cumprimento de suas atribuições.

Parnamirim/RN, 14 de dezembro de 2018.

ROSANO TAVEIRA DA CUNHA

 Prefeito Municipal





LEI MUNICIPAL CRIANDO A GUARDA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM

  LEI COMPLEMENTAR Nº 0138/2018. Sanciono a presente Lei Complementar sem veto. Gabinete Civil, Parnamirim/RN, 14 de dezembro de 2018; 1...